A 4ª Turma do TST reverteu a condenação de pagamento de indenização ao motorista por jornada extenuante de trabalho, sob o fundamento de que a prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial alegado pelo empregado.

Na ação, o motorista alegava que fazia viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa. O autor afirmava, em sua inicial, que havia sido contratado para trabalhar 44 horas semanais e 8 horas por dia, mas que trabalhava em média 17 horas por dia tendo chegado, em algumas ocasiões, a permanecer 20 horas na direção.

Em primeira instância, a Ré foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização, sob o fundamento de que o motorista teria tido seu tempo livre prejudicado pela sobrejornada. Em sede de segunda instância a referida condenação foi mantida. No entanto, o TST reformou a decisão, constatando ausência de provas que fundamentassem a indenização pleiteada, já que o pedido teria sido apresentado com indícios genéricos, sem demonstração definitiva de comprometimento do direito ao lazer e ao descanso.

Processo: RRAg-10469-39.2020.5.03.0053

Fonte: TST