Uma fábrica de pneus foi condenada a pagar bonificação, concedida apenas a empregados que não aderiram a determinado movimento grevista, a trabalhador que participou da greve.

O bônus, inicialmente, foi pago somente aos funcionários que se mantiveram em seus postos de trabalho durante a paralisação. A empresa esclareceu, nos autos, que o pagamento do bônus foi concedido aos empregados que não participaram da paralisação em função da sobrecarga de trabalho que tiveram.

Entretanto, o Juízo de primeira instância entendeu que a empresa teria violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos, condenando-a a pagar ao empregado o bônus de R$ 6,8 mil, mesmo valor recebido pelos empregados que não aderiram à greve. O TRT da 5ª Região manteve a decisão de primeira instância e a 3ª Turma do TST, no mesmo sentido, entendeu a conduta da empresa como antissindical e discriminatória.

Processo: RR-361-93.2019.5.05. 0193

Fonte: TST