A 7ª Turma do TST rechaçou a fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em valores distintos para patronos do autor e ré em um mesmo processo, esclarecendo que o pagamento dos honorários deve ser fixado a partir do trabalho exercido pelo advogado e não com base na capacidade econômica das partes.

No caso em análise, a ação foi julgada parcialmente procedente, de modo que o autor e a ré foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O autor foi condenado ao pagamento de 5% do valor das parcelas julgadas totalmente improcedentes e a empresa foi condenada ao pagamento de 15% do valor das parcelas deferidas. O TRT 17 justificou os percentuais em valores diferentes apontando que a reclamada, uma rede de supermercados, “tem maiores condições financeiras para tanto”.

O Min. Cláudio Brandão, relator do processo no TST, apontou que a distinção dos valores percentuais na forma acima explicitada não encontra respaldo legal, e observou que, na definição dos honorários, o juiz deve avaliar os critérios previstos na CLT (791-A, parágrafo 2º) e no Código de Processo Civil (CPC, artigo 85, parágrafo 2º).

Processo: RR-815-56.2018.5.17.0005

Fonte: TST