A Oitava Turma do TST, ao analisar um pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado contra um trabalhador por colegas de trabalho, decidiu pela sua improcedência.

No caso, os atos de assédio foram comprovados, de modo que a controvérsia estava limitada à responsabilidade da empresa. Os ministros entenderam, por maioria, que pelo fato de o assédio ter sido praticado em grupo de WhatsApp não corporativo, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais seria incabível.