A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia atribuída a duas empresas do mesmo grupo econômico pelo atraso de quatro minutos de seus representantes na audiência de instrução processual. Com a declaração da revelia das rés, parte dos pedidos do autor foi julgada procedente em primeira instância.   

As rés recorreram, sob a alegação de cerceamento do direito de defesa, argumentando que a advogada e seus representantes haviam chegado às 14h04 na sala de audiência, para a assentada que havia se iniciado às 14h, mas a pena de confissão já havia sido aplicada, e o motorista já havia se retirado. O TRT, no entanto, manteve a sentença, sob o fundamento de que não há previsão legal de tolerância para atrasos, o que levou as rés à interposição de recurso de revista, para o TST. 

A ministra relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, consignou em seu voto que, apesar de a OJ 245 da SDI-1 dispor que não há previsão legal de tolerância para atrasos, a jurisprudência do TST tem afastado esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e caso não tenha sido praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes. Assim, prestigiando os princípios da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade, a 6ª Turma reformou o acórdão do TRT da 15ª Região. 

Processo: RR-10936-55.2016.5.15.007 

  

Fonte: TST