A Primeira Turma do TST negou seguimento ao recurso de um ex-gerente de empresa que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado.

 

O autor da ação fundamentou o seu pedido na alegação de que, na contratação, ele teria sido incluído no “Plano de Incentivo de Ações” (conhecido como RSU — Restricted Stock Unit), voltado para os executivos, dentro de uma política de retenção de empregados na empresa. Ao autor teria sido ofertado o direito a 3.600 ações, vantagem essa aliada à remuneração. No entanto, o ex-empregado foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano, que alegou, em sede de ação trabalhista, que a extinção automática do direito às cotas configuraria abuso do empregador.

 

A conclusão do relator do caso foi no sentido de que a extinção do direito às cotas se deu dentro das regras do plano empresarial, pois não foi preenchido o requisito temporal nem atendida uma das condições de desempenho, indeferindo o recurso pela impossibilidade de rediscutir fatos e provas naquele momento processual.

 

Fonte: TST