A 11ª Turma do TRT da 3ª Região decidiu, por unanimidade, pela ausência de responsabilidade de uma Farmácia por acidente fatal de trajeto ocorrido com ex-empregada.
No caso, a autora estava em deslocamento do trabalho para casa, de carona com o filho do proprietário da ré, que era também sobrinho da vítima. A perícia realizada pela Polícia Civil, no local do acidente, constatou que o condutor da motocicleta não concorreu com culpa para o acidente, pois ato da própria vítima que teria, em verdade, contribuído.
O despacho da autoridade policial no inquérito policial fez constar a inexistência de culpabilidade do condutor do veículo envolvido no acidente. Considerou-se, portanto, que o episódio decorreu de dupla culpa exclusiva da ex-empregada: sua bolsa entrou em contato com a corrente a partir da lateral esquerda da motocicleta e foi puxada, ensejando a perda do controle sobre o veículo por parte do condutor; além disso, ao cair ao solo, autora teve seu capacete arremessado, por não estar com a alça devidamente atada, e bateu fortemente a cabeça.
O órgão julgador, então, analisando o caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva, descartou a possibilidade de indenização por danos morais à autora, sob o fundamento de que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima.
Processo em referência: 0010557-83.2020.5.03.0148
Fonte: TRT3