A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário de um ex-empregado que pleiteava pagamento de horas extras por dormir no alojamento disponibilizado pela empresa e por, assim entender, se manter à disposição da mesma.

Prevaleceu o entendimento de que a empresa teria comprovado que nunca solicitou que o empregado atendesse emergências durante o período da noite e que, encerradas suas tarefas diurnas, ele tinha tempo livre e dedicado ao descanso.

Portanto, concluiu-se que apenas o fato de o trabalhador pernoitar nas dependências da empresa, por si só, não enseja o pagamento de horas extras.

Processo em referência: 0101667-25.2019.5.01.0482

Fonte: TRT1