Um vigia pleiteou o pagamento do adicional, mesmo sem trabalhar armado e sem ter a formação em curso de vigilância.

O entendimento do tribunal foi unânime no sentido de que o empregado exercia a função de vigia e não de vigilante, sendo negado o adicional de periculosidade. A função de vigia não se enquadra em atividade ou operação de risco prevista conforme o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, como também na Lei 12.740/2012 e na Portaria MTE 1.885/2013, que define a caracterização de atividade periculosa e aprova o regulamento da profissão de vigilante.

Fonte: TRT-4