No caso, uma jovem aprendiz alegava que as atividades por ela desenvolvidas não tinham relação com o curso de comércio e varejo em que estava matriculada, e afirmava que a empregadora estaria descumprindo as condições necessárias à manutenção do contrato de aprendizagem, por não fornecer treinamento.

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região não acolheu as alegações da autora, consignando que a empresa teria cumprido todos os requisitos legais de um contrato de aprendizagem, não tendo sido caracterizado desvirtuamento. Além disso, pontuou não ser requisito deste tipo de contrato o oferecimento de treinamento sobre as atividades desempenhadas pelo aprendiz na empresa.