A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a sentença no caso de um ex-empregado que alegava assédio moral, perseguição em relação ao uso de EPIs e desvio de função, como fundamentos para um pedido de rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

O órgão colegiado entendeu, ao analisar as provas, que não ocorreu nenhum dos fatos alegados pelo empregado, não tendo sido configurada conduta grave por parte da empresa que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho. Destacou-se, ainda, que mesmo que o trabalhador comprovasse a fiscalização ostensiva dos técnicos de segurança do trabalho, este fato por si só não configuraria falta grave a ensejar justa causa do empregador.

Processo em referência: 0010175-33.2022.5.18.0171

Fonte: TRT18