A 2ª Turma do TRT 18 afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta a uma empresa, por ter alterado o local de serviço de uma ex-empregada. O pedido da referida indenização havia sido pleiteado em sede de ação individual, sob o fundamento de que tal alteração teria sido, em verdade, uma forma de forçá-la a pedir demissão, uma vez que o novo local era distante de onde residia a autora. 

O relator do recurso ponderou que a mudança de posto de trabalho, além de ser circunstância inerente à atividade de porteira, desempenhada pela autora, estava prevista no contrato de trabalho. Além disso, fez constar em seu voto que os dados contidos nos depoimentos das testemunhas não foram alegados pela autora e que esta havia sido transferida para um local dentro da mesma região metropolitana, de modo que isso não seria um ato ilícito que justificasse a reparação pleiteada.   

Processo: 0011044-55.2021.5.18.0001   

Fonte: TRT18