O STF concluiu na última sexta-feira (30/06/2023), o julgamento da ADI 5.994, em que se discutia a constitucionalidade do caput do art. 59-A da CLT, bem como seu parágrafo único, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), já que a referida modificação da CLT passou a admitir o estabelecimento, por meio de acordo individual, da jornada de horas de trabalho por 36 horas de descanso.
O Plenário do Supremo, por maioria, entendeu pela constitucionalidade do artigo 59-A da CLT, seguindo o voto do Ministro Gilmar Mendes, que, em síntese, entendeu que: (i) a Constituição, em seu artigo 7º, inciso XIII, não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, apenas estabelece que o período de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizado mediante compensação; e (ii) no modelo de 12X36 se tem mais horas de trabalho diário, com a compensação uma quantidade maior de horas consecutivas de descanso.
Fonte ConJur