No dia 04/07/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, total ou parcialmente, a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei dos Motoristas Profissionais (Lei 13.103/2015) no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5322).
O Supremo entendeu, dentre outras coisas que: (i) o tempo de espera dos motoristas fora da direção, enquanto o caminhão é carregado ou descarregado, agora é considerado como jornada de trabalho; (ii) a possibilidade de repouso do motorista com o veículo em movimento, mesmo com a presença de dois motoristas se revezando na viagem, foi declarada inconstitucional; (iii) a exigência de exame toxicológico para os motoristas foi considerada constitucional.
A ação foi ajuizada em 2015 e questionava diversos dispositivos da lei que regula a profissão de motorista, alterando normas da CLT, do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei 11.442/2007.
A maioria dos ministros do STF acompanhou o relator, Min. Alexandre de Moraes, e considerou inconstitucionais 11 dispositivos da lei, incluindo o fracionamento do intervalo interjornada, a exclusão do tempo de espera na contagem da jornada de trabalho, o repouso do motorista com o veículo em movimento em situações de revezamento de motoristas, e a cumulatividade dos descansos semanais remunerados para viagens superiores a 7 dias.
Fonte: Portal.stf