Na última sexta-feira, dia 26 de maio, foi concluído pelo STF, o julgamento da ADI nº 1625, que tinha como principal discussão a necessidade, ou não, de haver ratificação pelo Congresso Nacional da decisão do Presidente da República de denunciar tratado internacional. O processo envolvia a denúncia da Convenção nº 158 da OIT, pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do Decreto nº 2100, de 20/12/1996, sem a ratificação do Congresso. O julgamento da ADI nº 1625 levou 26 anos para ser concluída e chegou a gerar preocupações precipitadas, conforme o fim do julgamento ia se aproximando, sobre as consequências para o Direito do Trabalho, caso a ADI fosse julgada procedente. A Convenção nº 158 da OIT traz disposições, de caráter genérico, acerca da vedação à dispensa imotivada, portanto havia quem cogitasse que um julgamento procedente da referida ação pudesse ter efeitos imediatos, implicando na impossibilidade de os empregadores demitirem os empregados sem motivar a decisão. Essas preocupações foram bastante precipitadas e, no nosso entendimento, não se justificariam. Fato é que, com a conclusão do Supremo pela improcedência da ação, o cenário trabalhista se mantém, sendo perfeitamente possível a dispensa sem motivação.

Fonte: STF