Na última sexta-feira (23/06/2023), o STF formou maioria no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, para julgá-las parcialmente procedentes, estabelecendo que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial, previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como critérios não vinculativos, mas apenas orientativos de fundamentação da decisão judicial. Por 8 votos a 2, os ministros do STF decidiram que as indenizações por danos morais decorrentes das relações de trabalho podem exceder os valores estabelecidos na CLT, estipulados com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
O que se discutia nas ações diretas de inconstitucionalidade acima mencionadas é a constitucionalidade da “tarifação” da indenização por danos morias, que leva em conta o salário do ofendido (art. 223-G, § 1º, CLT) ou do ofensor, em se tratando de pessoa jurídica agredida (223-G, § 2º, CLT).
O Ministro Gilmar Mendes, relator das referidas ADIs, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos votantes, destacou que o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido da inconstitucionalidade do tabelamento do dano, entendido como o conjunto de normas que excluem completamente a discricionariedade de quantificação do dano pelo julgador, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto.
Fonte: STF