O Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada pela maioria de seus membros no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º, do art. 790-B, e do §4º, do art. 791-A, ambos da CLT, que disciplinavam o pagamento de honorários periciais e de honorários de sucumbência pelo cidadão que sai derrotado em ação trabalhista, ainda que eventualmente tenha obtido o benefício da justiça gratuita, mas que tenha conseguido na justiça créditos capazes de suportar tais despesas.
Os dispositivos declarados inconstitucionais foram inseridos na CLT pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e provocaram intensa polêmica no meio trabalhista. Imaginados para inibir a proliferação das chamadas “ações judiciais frívolas”, desprovidas de qualquer razoabilidade, sem qualquer custo para o litigante, tais mecanismos foram atacados pela Procuradoria Geral da República por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), ao argumento de que eles violariam a garantia fundamental de acesso à justiça, bem como o direito constitucional à assistência judiciária ao cidadão juridicamente pobre.
A comunidade jurídica aguarda agora a publicação do acórdão, a ser redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes, que, ao considerar desarrazoados os dois dispositivos, divergiu do relator, o Ministro Roberto Barroso, que propunha em seu voto uma interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de permitir, para garantia do pagamento das despesas processuais, a utilização de créditos de natureza não alimentar obtidos judicialmente – como no caso das indenizações por danos morais – ou, no caso de “verbas remuneratórias”, a utilização do crédito judicial apenas até um determinado limite pecuniário.
Na mesma ação, no entanto, foi declarada a constitucionalidade do art. 844, §2º, da CLT, igualmente atacado pela PGR, que impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de custas judiciais que, de forma injustificada, falta à audiência inicial.
A decisão tem carater vinculante e é de observância obrigatória em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.