Em 28/10/2022, o STF concluiu o julgamento do Tema 1004 da repercussão geral, em que se discutia a necessidade da participação de cada trabalhador impactado por ações civis públicas propostas pelo MPT para invalidar contratação irregular de novos empregados por empresas estatais.

A discussão ocorreu em meio ao julgamento do RE 629647, que consistia em pedido de um sindicato de anulação de acordo firmado em ACP. O mencionado acordo, que foi homologado na Ação Civil Pública, implicou a demissão sumária de trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público em empresa estatal. 98% dos empregados foram dispensados e o acordo foi realizado sem a participação do sindicato representante daqueles trabalhadores no processo.

Por maioria, o STF deu provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, anular a sentença por meio da qual havia sido homologado o acordo.

O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que “em decorrência de acordo homologado judicialmente, trabalhadores que não integraram a relação processual tiveram fulminada relação de emprego” e que “não se concebe que alguém tenha afastada situação aperfeiçoada, sem ser ouvido.”.

No entanto, a Corte seguiu o voto divergente, do Ministro Alexandre de Moraes, que votou no sentido da necessidade de se integrar a este tipo de processo não cada empregado atingido, mas sim o sindicato laboral que representa a categoria.

Diante disso, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria”.

Fonte: STF