O Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas reconheceu a validade da dispensa de um trabalhador que foi demitido pelo fato de ter sido empregado da empresa tomadora dos serviços no período anterior de 18 meses.
Ao apurar esse fato, ele foi demitido pela empresa terceirizada ainda no período de experiência, sob a justificativa de se objetivar cumprir a legislação trabalhista (artigo 5º-D da Lei 6.019/1974).
O Juízo entendeu que não houve dispensa discriminatória, pois evidenciou-se uma tentativa de se evitar configuração de terceirização ilícita, já que o autor da ação estava impedido, por determinação legal, de ser contratado naquele momento pela segunda empregadora.
Processo: 0010581-31.2022.5.03.0055
Fonte: TRT 3