O TST tem reafirmado a possibilidade de exercício de ação de regresso (ressarcimento), por parte de empregadores em face de seus gestores (prepostos) que tenham praticado assédio moral, com o objetivo de se reembolsarem das indenizações a que sejam condenados a pagar em favor das vítimas daquela conduta. Exemplo disso foi o acórdão proferido no processo 619-50.2018.5.06.0019, publicado em 05/03/2021.

É bem sabido que a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, além de nefasta para a produtividade e geradora de absenteísmo e até afastamentos previdenciários, pode resultar em indenizações em favor das vítimas, que, a depender das circunstâncias concretas, podem resultar em valores vultosos.

A fim de viabilizar o exercício da ação regressiva, é importante que o

empregador atue de forma preventiva e repressiva contra o assédio,

seja prestigiando comunicações e denúncias, inclusive por meio de

canais próprios que preservem o anonimato do denunciante, seja

apurando com celeridade a ocorrência de práticas dessa natureza, seja

aplicando, da forma mais imediata possível, sanções disciplinares aos

assediadores identificados.