O artigo 17 da Lei 14.020/2020, fruto da conversão da MP 936/2020, dispôs que, durante o estado de calamidade pública instituído pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência estaria vedada.

O estado de calamidade pública, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 se extinguiu, por término da vigência, em 31/12/2020.

Algumas normas que vigoraram em razão da pandemia, por sua natureza, tiveram ultratividade após aquele marco final, considerando que a pandemia não se extinguiu. A vedação de dispensa de pessoa com deficiência, contudo, não constitui medida sanitária, que deva permanecer ativa, mas sim de natureza econômica e determinada em lei especial que instituiu o Benefício Emergencial de Emprego e Renda.

A eventual manutenção de estado de calamidade pública decretado em legislações estaduais ou municipais também não pode resultar na manutenção da vigência da vedação prevista na Lei 14.020/2020, seja porque a vedação à dispensa de pessoas com deficiência estava expressamente vinculada ao estado de calamidade pública reconhecido pelo  Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 20200, de âmbito nacional, seja porque a legislação trabalhista tem caráter nacional, não se admitindo que as hipóteses de estabilidade ou garantia de emprego tenham eficácia diferente em cada Estado da Federação.

Dessa forma, e a despeito de algumas opiniões e decisões em contrário, que ao nosso ver buscam uma exegese incompatível com a interpretação restritiva que deve ser dada às hipóteses legais de estabilidade e garantia de emprego, temos que a referida vedação deixou de existir com o término do estado de calamidade pública de âmbito nacional, o que, repita-se, ocorreu em 31/12/2020.

Não remanesce, portanto, a proibição da dispensa, mas, apenas, a exigência prevista no §1º do art. 93, da Lei 8.213/91, segundo o qual a dispensa de portador de necessidades especiais só poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

E, a esse respeito, a jurisprudência atual do TST entende que, ainda que o empregador não contrate substituto em situação análoga à do portador de necessidades especiais demitido, não há que se falar em nulidade da dispensa se o percentual mínimo legal estiver sendo respeitado, mesmo diante da dispensa em discussão.