Ao sofrer uma autuação fiscal trabalhista, o empregador vivencia, corriqueiramente, o dilema de ajuizar uma ação anulatória, inclusive com pedido liminar, ou quitar o débito com 50% (cinquenta por cento) de desconto, renunciando à discussão na esfera administrativa.

Todavia, as duas condutas não se excluem mutuamente. Conforme jurisprudência firme e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento espontâneo do débito, com o desconto de 50% (cinquenta por cento), implica renúncia apenas ao recurso na esfera administrativa, não impedindo o direito de discutir judicialmente a legalidade da multa aplicada.

Este entendimento foi reafirmado pelo TST, no julgamento do recurso de revista nº 10001-05.2018.5.03.0099, cujo acórdão foi publicado em 12/03/2021.

Ainda se verificam, em julgamentos de primeira e segunda instâncias, decisões em sentido oposto, o que recomenda, em cada caso (inclusive diante da necessidade de obtenção urgente de certidão negativa de débitos fiscais e dos valores envolvidos na discussão), uma ponderação de riscos.