Por Rodrigo Bosisio.

O empregador não está imune, pelo mero fato de se tratar de trabalho em domicílio, às responsabilidades usuais inerentes a acidentes de trabalho e doenças profissionais. Tanto é assim, aliás, que, ao disciplinar o teletrabalho, a CLT impõe ao empregador o dever de instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a serem tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Isso não permite concluir, contudo, que qualquer acidente ocorrido na residência do teletrabalhador constitua acidente de trabalho. Acidente doméstico não é acidente de trabalho, e nem se presumirá como tal pela circunstância de estar o empregado em regime de teletrabalho.

Nos termos dos artigos 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre “pelo exercício do trabalho a serviço de empresa”. No mesmo sentido, o artigo 20 daquela lei define doença profissional como a produzida ou desencadeada “pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, e conceitua doença do trabalho como aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

Assim, se o acidente ocorrido no âmbito residencial não tem relação direta e inequívoca com atividades de trabalho, e se a atividade empresarial sequer contribuiu para incrementar o risco de acidentes, não parece possível seu enquadramento como acidente de trabalho (ou mesmo como fato a ele equiparado, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/91), não havendo que se falar em responsabilização do empregador.

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