Em divulgações anteriores, abordamos a Lei 14.151/2021, que determina o afastamento de gestantes do trabalho presencial, destacando que ela merecia críticas, entre outros motivos, por impor agravo desarrazoado ao empregador, sem infligir ao Estado o pagamento de qualquer compensação.

Uma das soluções que cogitamos, naqueles nossos pronunciamentos, foi a adoção do procedimento previsto no artigo 394-A, § 3º, da CLT:

“§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”        

Passados os primeiros meses de vigência da lei, tem-se notícias de decisões judiciais que, acolhendo requerimento de empregadores, impuseram ao INSS o custeio do salário-maternidade nessa situação.

No processo 5006449-07.2021.4.03.6183, por exemplo, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que “os valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa  autora às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, devem ser compensados, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 (…)”.

De fato, não parece razoável admitir-se a imposição de ônus ao empregador, decorrente de questão afeta à saúde do trabalhador, sem que se confira proteção por parte do sistema de seguridade social.