Em 25 de agosto de 2022, foi publicada a Lei nº 14.438/2022, que institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital) e promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), alterando, entre outras normas, a CLT.
Em seu artigo 13, a lei determina a inclusão dos artigos 29-A e 29-B da CLT, que vão tratar das multas aplicadas ao empregador que descumprir a obrigação de anotação da admissão, remuneração e condições especiais (se houver) na CTPS do empregado quando da sua admissão.
A partir da publicação da mencionada lei, portanto, ficam instituídas as seguintes regras:
O empregador que infringir as obrigações de anotação, na admissão do empregado, do dia da contratação, remuneração (especificando o salário, forma de pagamento de pagamento e estimativa de gorjeta) e condições especiais (se houver) ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Nesse caso, não será aplicado o critério da dupla visita.
No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado. Nesse caso, não será aplicado o critério da dupla visita.
Na hipótese de não serem realizadas as anotações na CTPS na data-base, a qualquer tempo por solicitação do empregado, no caso de rescisão contratual ou necessidade de comprovação perante à Previdência Social, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.