Por Cristóvão Tavares De Macedo Soares GuimarãesSócio na BOSISIO Advogados

MP 936/2020 X PORTARIA 10.486/2020 A medida provisória 936, no seu art. 6, § 2 , II, (a), veda a concessão do Benefício Emergencial ao empregado aposentado, que já recebe o benefício previdenciário. Entretanto, a Portaria 10.486, editada para o fim de regulamentar o processamento do Benefício Emergencial – BEm, no § 2, do seu art. 4, foi além da previsão supra, vedando ao aposentado, não só a percepção do BEm, mas o próprio ajuste da suspensão contratual, nos moldes da MP, através de acordos individuais. É evidente a inovação que contraria a hierarquia das normas, pois não poderia uma norma secundária agregar restrições não estipuladas na norma principal e nem tampouco interpretá-la. O reconhecimento de tal extrapolação e da sua invalidade é o que deve resultar de uma correta apreciação, eis que a medida provisória não impede, v.g., que o empregado aposentado, recebendo salário inferior a R$3.135,00, e o seu empregador acordem a suspensão contratual, ajustando o pagamento da ajuda compensatória. É inegável, todavia, que a Portaria contribui para a insegurança jurídica, reforçando a importância de se conhecer todas as alternativas presentes no atual ordenamento legal, para se buscar, nas mais diversas situações, as
melhores soluções.

Fonte: LinkedIn

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