Por Rodrigo Meireles Bosisio.

Este texto está sendo escrito após o anúncio, pelo Presidente da República, da “revogação” do artigo 18 da Medida Provisória 927/2020 (em verdade, tecnicamente, não se pode falar em revogação de MP ainda não submetida à apreciação do Congresso), sem que se saiba, ainda, qual ou quais normas serão editadas em sua substituição.

Em meio a todas as polêmicas que o natimorto texto suscitou, parece haver certo consenso, na sociedade civil, de que os trabalhadores não podem ser deixados à própria sorte, ao passo que as empresas também precisam de alternativas razoáveis, que evitem o caminho mais simples, desumano e suicida: demissões em massa.

De fato, o artigo 18 da MP 927/2020 não conseguiu resolver bem essa difícil equação. A pseudo-exigência de que a suspensão do contrato de trabalho viesse acompanhada pelo oferecimento de curso virtual de capacitação profissional era um sofisma. Sequer haveria disponibilidade de cursos dessa natureza para a maioria dos trabalhadores, sobretudo para aquelas funções mais simplórias, que não demandam formação profissional.

Todavia, é preciso que se proponham alternativas, legais e interpretativas, ao texto do artigo 18 da MP.

Sob os pontos de vista sociológico e filosófico, é razoável pensar-se em autorização legal para redução salarial geral e temporária, com estabelecimento, no próprio texto legal, de faixas e alíquotas diferenciadas de redução.

A leitura ortodoxa do artigo 7º, VI, da Constituição Federal (irredutibilidade salarial) impede essa simples redução por força de lei ou acordo individual, mas parece defensável o entendimento de que a redução salarial temporária e fundada em motivo de força maior, acompanhada de redução proporcional da jornada, não fere este dispositivo, porque preserva o salário-hora.

Independentemente disso, a suspensão do contrato de trabalho por motivo de força maior é juridicamente defensável, mesmo à luz da legislação trabalhista vigente. Se uma empresa precisa cessar totalmente suas atividades, por absoluta inviabilidade do negócio em decorrência da crise sanitária, parece justificada a suspensão do contrato, como alternativa à sua extinção.

Melhor seria, entretanto, que essa situação estivesse explicitamente prevista na medida provisória, com estabelecimento de requisitos objetivos para o enquadramento da empresa nesse permissivo e com previsão de pagamento, pelo Estado, de benefícios como seguro-desemprego ou um abono custeado pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Rodrigo Meireles Bosisio