Profissionais do direito que militam na área trabalhista foram surpreendidos no dia 14/09/2021 por decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que determinou que o Tribunal Superior do Trabalho reaprecie a questão relativa ao momento em que empresas de um mesmo grupo econômico podem ser chamadas a ingressar nas reclamações trabalhistas, na qualidade de rés, para satisfazer créditos de trabalhadores.

A decisão monocrática foi proferida em recurso extraordinário interposto por empresa que questionava acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmava, por sua vez, antigo posicionamento daquela Corte no sentido de que empresas de um mesmo grupo econômico podem ser chamadas a compor o polo passivo de uma reclamação trabalhista já na fase de execução. Ou seja, para a Corte Trabalhista, não é necessário que uma empresa, sendo do mesmo grupo econômico da devedora original, passe por toda a fase de conhecimento do processo, sendo lícito chamá-la a responder pela dívida mesmo apenas depois de transitada em julgado a decisão condenatória.

De fato, tal entendimento vem sendo adotado desde pelo menos 2003, quando foi cancelada a Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirmava que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, não podia ser sujeito passivo na execução se não tivesse participado do processo como reclamado, desde o seu início. Na ótica do TST, tal posicionamento não se coadunava com o espírito do processo do trabalho, que, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, privilegia, acima de tudo, uma maior celeridade na solução dos litígios entre trabalhadores e empregadores.

Para o Ministro Gilmar Mendes, no entanto, a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho precisa ser revista, na medida em que nega vigência ao §5º, do art. 513, do Código de Processo Civil – que veda o cumprimento de sentença em face de co-devedor que não tenha participado da fase de conhecimento do processo – sem observar o princípio da reserva de plenário, consagrado pela Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

Em outras palavras, o Tribunal Superior do Trabalho não poderia afastar a aplicação do referido dispositivo legal sem a adoção do rito do incidente de inconstitucionalidade, como vem há anos fazendo.

Com a decisão, Gilmar Mendes impõe que o TST reveja seu posicionamento, por meio do referido procedimento. E ao mesmo tempo dá a entender que, caso a Corte trabalhista, assim fazendo, mantenha o critério até hoje utilizado, proporá uma profunda revisão da jurisprudência trabalhista, afirmando, em nome da defesa dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a impossibilidade de inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico apenas na fase de execução, sem que tenham, antes, participado da fase de conhecimento do processo, contestando todos os pleitos deduzidos e produzindo, querendo, as provas que entenderem cabíveis.

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