Por Cristóvão Macedo Soares / BOSISIO ADVOGADOS

A Lei n.º 14.020, de 6 de julho de 2020, que resultou de processo legislativo
iniciado com a edição, pelo Governo Federal, da MP 936, de 1º de abril de 2020,
instituiu e disciplinou o programa emergencial de manutenção do emprego e da
renda, estabelecendo, entre outros aspectos, as hipóteses de acordos de
redução proporcional de jornada e salário e de suspensão contratual.
O texto legal não prorrogou e nem cogitou a prorrogação de acordos celebrados
com base na MP 936/2020, garantindo, apenas, no seu art. 24, sob oportuna
aplicação de regra de direito intertemporal, a preservação das condições neles
pactuadas, observados os seus períodos de vigência.
Os artigos 7°, 8º e 16º, dispuseram sobre os prazos máximos e específicos de
redução de jornada e salário e de suspensão contratual e sobre o prazo máximo
total de duração dos períodos, intercalados ou sucessivos, de “redução” e
“suspensão“, prevendo, ainda, a possibilidade de prorrogação: (i) dos prazos
referentes aos acordos celebrados (caput dos artigos 7º e 8º), por ato do Poder
Executivo, (ii) do tempo máximo agregado dos períodos de redução e suspensão
contratual (art. 16º), igualmente por ato do Poder Executivo e (iii) dos prazos
explicitados pela própria lei no caput dos artigos 7° e 8º (parágrafos 3º e 6º dos
artigos 7º e 8º, respectivamente), “na forma do regulamento“, respeitando-se
sempre o período de calamidade pública.
Partindo do pressuposto de que a Lei não alterou os prazos originais da MP 936,
o entendimento comum que se formou nos fóruns de debates virtuais, foi o de
que a sua segura aplicação dependeria da edição de Decreto que lançasse mão
das necessárias prorrogações, causando perplexidade para muitos que tal ato do
Executivo não tivesse sido publicado em concomitância à Lei.
O conclamado Decreto, de número 10.422, nasceu, enfim, em 14 de julho de
2020, trazendo, na minha dissonante opinião, uma prescindível “solução”, de
validade jurídica, no mínimo, duvidosa.
Ao meu juízo, não havia premência para qualquer ato do Executivo, afinal a Lei
estabelecera, sem distinções, os prazos de até 60 dias, para acordos de
suspensão e de até 90 dias, para acordos de redução proporcional de jornada e
salário, sem qualquer referência ou vinculação, neste particular, a acordos
originados da medida provisória 936.
Os novos acordos poderiam ser celebrados a partir da vigência e nas condições
da Lei n.º 14.020/20, a MP 936, naturalmente, não produzia mais efeitos, salvo
no tocante aos acordos dela oriundos e ainda em vigor e os atos ou regulamentos do Poder Executivo, se necessários, serviriam a permitir a
prorrogação dos prazos legais e dos novos acordos pactuados, ao critério de
conveniência das partes.
O Decreto, no entanto, a par de dilatar os prazos previstos no caput dos artigos
7º e 8º e no art. 16, da Lei, até o limite de 120 dias, trouxe, no seu artigo 5º, a
seguinte redação, da qual se deduz a inclusão na contagem dos prazos já
prorrogados da Lei, dos períodos de acordos anteriores, ou seja, pactuados sob
a égide da MP 936:
“Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste
Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos
resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º”.
Assim, v. g., se determinadas partes usufruíram, por necessidade, anteriormente
à Lei n.º 14.020/20, de 90 dias de acordos abrangendo hipóteses de
“suspensão” e “redução”, só poderão agora pactuar por mais 30 dias.
E não parece ter sido outra a intenção do Poder Executivo, antecipada nos
fóruns de debate, diante da sua cautela e incerteza quanto a capacidade de
disponibilização, por longo tempo, dos recursos que lhe cabem na relação
tripartite, formada como instrumento indispensável a se evitar uma onda ainda
maior de desemprego ou de extinção de empregos. A previsão do art. 7º do
Decreto, expondo, a rigor, a regra legal implícita de condicionar a concessão de
benefício pelo Estado à disponibilidade orçamentária, realça a preocupação do
Executivo, reforçando a interpretação que efetivamente se extrai do dispositivo
acima transcrito.
Sucede que a Lei, reitere-se, não previa o desconto dos períodos de acordos
firmados na vigência e nas condições da MP 936, nem vinculava os prazos nela
previstos a situações anteriores a sua vigência. O Decreto, em verdade, neste
particular, configurou uma anomalia, visto que a norma secundária não poderia
extrapolar os seus limites de aplicação, impondo restrições não previstas na
norma principal.
Os destinatários da Lei 14.020, detinham, a partir da sua publicação e em razão
dos seus inequívocos termos, o direito, auto aplicável, de pactuarem,
independentemente de prorrogações, 60 dias de suspensão e 90 dias de redução
de jornada e salário, com a percepção, pelos empregados, do BEm. Após o
Decreto, se confirmado o seu apontado propósito, essas mesmas partes, que se
viram obrigadas desde o início da pandemia à utilização máxima dos prazos da
MP, por necessidade de sobrevivência ainda não dissipada, passaram a ter, na
dicção literal do art. 5º, ao invés dos 60 ou 90 dias, apenas mais 30 dias para
acordos de redução de jornada ou de suspensão contratual. O Decreto, então,
no lugar de apenas autorizar prorrogações dos prazos, única competência atribuída na Lei à regulamentação pelo Poder Executivo, dá ensejo às reduções
dos prazos de acordos na própria Lei estabelecidos.
Ainda que brevemente, sem adentrar à permanente controvérsia acerca da sua
natureza jurídica, vale lembrar que a medida provisória, ato normativo e
provisório limitado à competência do Chefe do Poder Executivo Federal, embora
tenha a eficácia de lei no período da sua vigência, e, para significativa corrente
doutrinária, seja lei em sentido material, não se confunde com a lei que dela se
origina após o regular processo legislativo, principalmente quando deste
processo não resulta tão somente a confirmação dos termos integrais da MP.
No caso específico, não houve simples confirmação, mas conversão da medida
provisória em projeto de lei. E desde a sanção do projeto que resultou na Lei
14.020/20, após diversas alterações no seu percurso pelo Congresso Nacional, a
MP 936 foi extinta, nos termos do §12º, do art. 62, da Constituição Federal,
preservando-se apenas a validade plena dos atos jurídicos perfeitos praticados
na sua vigência. Admitir que o novo diploma legal se prestaria a uma mera
renovação ou etapa da medida provisória, ou, do mesmo modo, como um
instrumento para que o Executivo, mediante Decreto, seguisse normatizando a
matéria, vai de encontro com o princípio constitucional da separação entre os
poderes.
Diferente seria se o texto da Lei, expressamente, estabelecesse a eventual
incidência do tempo de duração dos acordos firmados na vigência da MP, para
efeito do cômputo dos prazos nela agora previstos, o que não ocorreu. Quando
pretendeu que as suas disposições fossem aplicadas em acordos oriundos da
MP, a Lei assim dispôs de forma explícita, como se verifica, por exemplo, do seu
art. 18.º e do parágrafo único do seu art. 24, não obstante a cristalina distinção,
no caput do mesmo artigo, entre os acordos provenientes da medida provisória e
aqueles que vierem a ser firmados sob as novas condições legais.
Em suma, ou se logra atribuir ao Decreto uma interpretação que permita o seu
aproveitamento em sintonia com a Lei e, assim, com a hierarquia das normas
jurídicas, no sentido de que dos seus termos só poderiam advir, indistintamente,
prorrogações, e não restrições aos prazos previstos na Lei, sendo este o melhor
caminho – não obstante contrário ao que parece ter sido a intenção do Executivo
– ou, provavelmente, não se escapará do questionamento da sua validade, ao
menos quanto ao indigitado art. 5º, haja vista manifesto desvio de finalidade da
norma.
Sob um viés prático, penso que a melhor recomendação para as empresas, no
momento, seja a de celebrar os acordos pelo prazo de 30 dias – referindo-me
aqui, especialmente, às hipóteses de utilização anterior ao Decreto, do período
total de 90 dias, intercalados ou sucessivos, para acordos de suspensão
contratual e redução de jornada – ressalvando formalmente, nos termos de
acordos, a possibilidade de prorrogação conforme os limites estabelecidos na Lei.

Mantendo-se a situação de necessidade e caso o Executivo, aplicando
literalmente o Decreto, não mais prorrogue os prazos legais, como ainda lhe
autorizam os parágrafos 3º do art. 7º e 6º do art. 8º, a alternativa às
demissões, e com a incidência das indenizações correspondentes à garantia de
emprego vinculada aos acordos, salvo negociações coletivas que mitiguem os
danos ou inevitáveis inadimplementos, será submeter a questão ao Judiciário,
sob pena de se obstar, em larga escala, a despeito da Lei 14.020/20, a
manutenção do emprego e da renda, durante o estado de calamidade pública.

CRISTÓVÃO MACEDO SOARES

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