O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sinop proferiu sentença declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre uma fazenda na região norte de Mato Grosso e um ex-vigilante, sem licença, por envolver objeto ilícito. Isso porque, para exercer legalmente a função de vigilante armado, é necessário estar em conformidade com a Lei 7.102/83, que exige autorização legal para desempenhar a função de vigilante armado. Além disso, não foram observadas as determinações da Lei 10.826/2003, a qual dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
O ex-empregado buscou a Justiça do Trabalho, requerendo uma série de verbas trabalhistas que a fazenda teria deixado de pagar durante a vigência do contrato. O trabalhador afirmou que, entre 2020 e 2022, cumpriu uma jornada que começava às 18h e terminava às 6h, com apenas duas folgas por mês, e que, nesse período, não recebeu adicional noturno, periculosidade nem pagamento de intervalos suprimidos.
O Juízo, no entanto, concluiu que a questão central do caso envolvia a análise da função desempenhada pelo trabalhador, já que, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constava a função de caseiro na propriedade rural, mas ficou demonstrado no processo que, na realidade, o trabalhador fazia a segurança patrimonial, atuando como vigilante e usando de arma de fogo.
Por essa razão, o Juízo entendeu que o contrato de trabalho, por se tratar de negócio jurídico, não pode ter como objeto a prestação de serviço contrário a lei, sob pena de não ter validade, nos termos do artigo 104 do Código Civil, considerando-o nulo.
PJe 0000728-94.2022.5.23.0037
Fonte TRT-23