No dia 20 de junho de 2022, foi publicado o acórdão RR-11881-18.2019.5.15.0049, proferido pela Terceira Turma do TST, que deferiu a um trabalhador rural horas in itinere durante todo o seu contrato de trabalho. A peculiaridade nesse caso é que esse deferimento se estendeu mesmo após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
Antes da Reforma Trabalhista, o tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho e para o seu retorno poderia ser computado na jornada de trabalho, desde que o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse condução. A Reforma Trabalhista exclui essa possibilidade e extingue esse direito.
Trata-se de relevante julgamento, principalmente por poder sinalizar uma tendência do TST em dar uma interpretação mais larga às regras de direito intertemporal, nas hipóteses em que o contrato de trabalho se iniciou antes da reforma trabalhista e permaneceu vigente após a edição da lei.