Dando provimento a recurso ordinário patrocinado por Bosisio Advogados, a 3ª Turma do TRT da 1ª Região concluiu que a prática de jornadas diversas em contratos de trabalho decorrentes de sucessão de empregadores, oriundos de relações jurídicas distintas, não fere o princípio da isonomia.
Nos termos do acórdão, não há, no contexto demonstrado, violação ao princípio da isonomia e tampouco distinção ilícita na prática de cargas horárias diversas.
Ainda segundo o TRT, este entendimento também se aplica ao pagamento dos tíquetes-refeição/alimentação nas férias, não havendo que se falar na sua extensão por isonomia.
Sendo assim, o Tribunal, acolhendo os argumentos da empresa, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e dos tíquetes-refeição nas férias.
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