Por Rodrigo Meireles Bosisio
A Lei 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho offshore nas atividades de exploração de óleo e gás, veda, em seu artigo 8º, a permanência em serviço por período superior a 15 dias consecutivos. Mas, assim como já era possível, em tempos normais – e sobretudo após a reforma trabalhista de 2017 -, que convenções e acordos coletivos estipulassem regimes de rotação mais dilatados, deve-se considerar lícito, durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia do Covid-19, a celebração de acordos individuais com este propósito, com base no artigo 2º da MP 927/2020 (cuja constitucionalidade, nesse ponto, foi pronunciada pelo STF em decisão cautelar). É verdade que o mote da limitação imposta pelo artigo 8º da Lei 5.811/72 é proteger a saúde e a segurança do trabalho, mas, em razão da pandemia, e das características do Covid-19, os regimes de rotação mais dilatados (21 x 21 ou 28 x 28, por exemplo) auxiliam no controle da disseminação da doença, seja porque reduzem a quantidade de deslocamentos e as interações com o pessoal envolvido na logística de embarque e desembarque, seja porque permitem a aferição, de forma um pouco mais segura, do aparecimento de sintomas, propiciando a tomada de medidas adicionais de controle.
Fonte: LinkedIn