A Quinta Turma do TRT 3 decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade do auto de infração, questionado por empresa do ramo de conservação e limpeza, afastando, consequentemente, a multa que dele resultava.

A companhia havia sido autuada por não comprovar, na ocasião da fiscalização do MTE, o cumprimento da cota de PCD no percentual estabelecido pela legislação. No entanto, em sede judicial, questionou a autuação realizada, pelo fato de ter sempre buscado realizar essa contratação específica, porém sempre encontrando dificuldade em localizar profissionais disponíveis no mercado de trabalho para integrar a empresa.

A Quinta Turma, ao analisar as provas dos autos, reconheceu que a autora não estava recusando a contratação de profissionais PCD e concluiu que havia uma dificuldade no contexto de admissão dos trabalhadores. Para o órgão julgador, portanto, foi considerada suficiente a demonstração de que eram oferecidas as vagas aos trabalhadores com deficiência.

Processo em referência: 0010313-08.2019.5.03.0111

Fonte: Portal TRT3