O Juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP proferiu sentença prejudicando pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de ex-empregado, pelo fato de ele ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O autor da ação buscava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com fundamento em alegações como: (i) a exigência de realizar dobra de plantões, (ii) cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem; e (iii) efetuar pagamentos “por fora”. Ocorre que, com o objetivo de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

A Reclamada, ao tomar conhecimento do processo, alega ter constatado que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele somente teria tido acesso em razão do cargo que exercia. Por essa razão, a empresa formulou pedido liminar de tutela de proteção de dados, o que levou à exclusão dos documentos dos autos, bem como a requereu a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

Fonte: TRT2