Diretrizes explicativas para o momento atual. A MP 927, em vias de ser alterada pelo Governo Federal. Confira o artigo na íntegra!
Como é do conhecimento de todos, a Presidência da República mandou publicar na manhã de hoje, 23 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927, com o objetivo nela expresso de dispor sobre medidas “trabalhistas” para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, em razão da propagação do coronavírus.
A má receptividade da Medida Provisória, principalmente por força das condições estabelecidas para a suspensão contratual, que de fato foram lançadas de forma genérica, sob uma não plausível condição de habilitação profissional, deverá provocar a sua reedição em outros termos, como já anunciado pelo Presidente da República, no contexto da dinâmica volátil desse inédito momento das nossas vidas.
Não obstante, alguns princípios já estão desenhados e é louvável que se tenha como objetivo primordial a preservação de vínculos de emprego e da renda, mediante negociação individual ou coletiva.
É preciso, no entanto, diante de um declarado estado de calamidade e da reconhecida incidência de uma situação de força maior nas relações de trabalho, admitir que, independentemente do texto legal existente e daqueles que vierem a ser editados, haverá hipóteses de inevitável suspensão contratual.
Partindo-se da premissa básica da boa-fé e demonstrando os empregadores, nos seus mais distintos níveis, não ser possível, no período da crise, manter-se em atividade e , por consequência, honrar com o pagamento de salários em razão de absoluta ausência de receita e de reservas , a suspensão contratual haverá de ser reconhecida como medida legítima, face a uma absoluta impossibilidade de negociação, que se configurará nos casos em que o poder de barganha das partes estiver inteiramente subjugado pela preponderância da força maior, que é o novo Coronavírus.
A realidade é e será diferente no âmbito de cada relação de trabalho e de cada setor. O mais importante, no inequívoco quadro atual, que coloca a todos, indistintamente, na busca do objetivo comum da sobrevivência, é zelar pela boa fé e pelo espírito de solidariedade, afastando, por um lado, medidas oportunistas, e, de outro, antigos discursos, contaminados por outro vírus de alto impacto, o do corporativismo das mais diversas matizes.
É esperado que o Estado cumpra o seu papel, intervindo também nas relações de trabalho, no sentido de buscar a preservação dos empregos, participando diretamente das soluções que garantam as contrapartidas possíveis para a subsistência dos empregados, sendo isto o que se aguarda da reedição da medida provisória.
No entanto, é condição básica para que se tenha uma fundamental segurança jurídica, que o Judiciário observe as premissas básicas anteriormente destacadas, afiançando os ajustes, acordos e compromissos que venham a ser celebrados com esteio na realidade.
Isto dito, e com a ressalva de que ainda estamos aguardando a edição de uma nova MP, com as adequações sinalizadas pela Presidência da República no início da tarde de hoje, destacamos abaixo os principais pontos do diploma legal hoje publicado:
1. A MP tratou de alternativas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causada pela pandemia do Covid-19;
2. Implementou medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregados visando a preservação do emprego e renda, conforme dispõe o art. 1º;
3. Assinalou que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6 de 2020 constitui, para fins trabalhistas, hipótese de força maior conforme previsão no art. 501 da CLT;
4. Em seu artigo 2º, autorizou a celebração de acordo individual escrito com o nítido propósito de assegurar a permanência do vínculo empregatício;
5. Ainda no âmbito normativo do artigo 2º, afirmou importante alteração na hierarquia das fontes do Direito do Trabalho ao conceder preponderância do acordo individual escrito sobre os demais instrumentos normativos, sejam eles legais e negociais, desde que respeitados os limites estabelecidos na CRFB;
6. Em seu artigo 3º, reitera a necessidade de preservação do emprego e da renda autorizando aos empregadores adotarem medidas em relação ao: (1) teletrabalho; (2) a antecipação de férias individuais; (3) concessão de férias coletivas; (4) aproveitamento e a antecipação de feriados; (5) banco de horas; (6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (7) direcionamento do trabalhador para qualificação; e (8) adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
7. Tais regras são temporárias e válidas até 31.12.2020;
8. Diante da crise e da paralisação de sua atividade econômica, impossibilitando o empregador de pagamento de salários, o art. 18 da MP autorizou ao empregador suspender o contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses, evitando-se, assim, a dispensa de alguns ou todos os empregados, estabelecendo, em contrapartida, de forma genérica, que o empregado fosse submetido a um curso de qualificação profissional , além de facultar ao empregador a concessão de ajuda de custo de caráter não salarial, conforme ajuste entre as partes, além de outros benefícios como plano de saúde e auxílio alimentação.
9. A suspensão contratual ficaria descaracterizada, revitalizando o contrato com todos os seus efeitos legais, caso não observado o requisito pertinente ao curso de qualificação profissional ou na hipótese de ser exigido trabalho ao empregado;
10. Foi também autorizada a suspensão do recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que passarão a vencer em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, salvo se houver despedida do empregado;
11. A MP estabelece a possibilidade de prorrogação, por até 180 dias, dos acordos coletivos vencidos e vincendos à época de vigência da MP, a critério do empregador;
12. A MP convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o nela disposto, tomadas no período de trinta dias anteriores à data de sua entrada em vigor.