No dia 12 de dezembro de 2020, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, através de despacho monocrático do Ministro Cláudio Brandão, não admitiu o recurso de embargos interposto pelo Atlético Clube Goianiense em face da decisão regional que reconheceu a estabilidade no emprego de jogador de futebol, em decorrência de lesão no curso do contrato de trabalho, equivalente a doença ocupacional.

Por João Marcos Guimarães Siqueira.

A decisão monocrática, ratificou o entendimento firmado pela 7ª Turma do TST no sentido de manter o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Defendeu-se o clube com o argumento de que a garantia no emprego não está necessariamente atrelada à percepção de benefício previdenciário.

Ao analisar o caso, a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do atleta. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito à estabilidade, limitada a 05/07/2016, data em que o atleta teria firmado contrato de trabalho com outra agremiação.

O relator do recurso de revista do clube, fundamentou que a imprescindibilidade de concessão do auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego está superada pela jurisprudência do Tribunal, consolidada na Súmula 378, item II. “O fato de se tratar de atleta profissional e de ter havido pagamento dos salários durante o afastamento não afasta a aplicação do verbete”, concluiu. A decisão foi unânime.