Causou perplexidade a aguardada publicação do acórdão proferido na ADC 58, com o qual o Supremo Tribunal Federal pretendia pacificar a questão relativa aos índices de correção monetária a serem aplicados nos processos trabalhistas.
A comunidade jurídica, de alguma maneira, já vinha se habituando – a despeito de dúvidas pontuais surgidas desde o rumoroso julgamento – com as premissas básicas lançadas pelo voto condutor do Ministro Gilmar Mendes: para a fase pré-processual, o IPCA-E; para a fase posterior à citação (ou fase judicial), a SELIC, sem aplicação de juros.
Com a publicação do acórdão no dia 07 de abril de 2021, no entanto, novas dúvidas certamente surgirão. É que a decisão, na sua atual redação, em relação à fase pré-processual, explicita que, “além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”
A decisão, neste ponto, não faz sentido e aparenta estar dissonante do que se deliberou no julgamento ocorrido em 18 de dezembro de 2020. Nele, reafirmou-se que os juros são próprios da fase judicial, estando eles perfeitamente abrangidos pela SELIC. Como já há notícia da oposição de embargos de declaração, resta-nos aguardar se o STF sanará definitivamente essa e outras dúvidas surgidas sobre esse espinhoso tema.
Outro foco de discussão reside nas hipóteses em que a decisão condenatória transitada em julgado é evasiva quanto ao critério de atualização monetária e expressa quanto à incidência de juros de 1% ao mês.
Sempre nos pareceu que a literalidade e os fundamentos da decisão do STF realçam a incompatibilidade da incidência de juros moratórios com a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros.
Embora esta e outras questões possam ser esclarecidas e ratificadas pelo STF no julgamento dos embargos de declaração já opostos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu, em 01/03/2021, decisão que espelha este entendimento.
A decisão monocrática foi preferida na Reclamação nº 46.023-MG, que cassou uma decisão proferida por Juiz do Trabalho da 3ª Região que determinava, além da aplicação da taxa SELIC, juros de mora equivalentes aos índices de poupança.
O Ministro Alexandre de Moraes, após registrar que “a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios”, entendeu que a decisão de primeira instância violava a autoridade do acórdão proferido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, concluindo, então, pela sua cassação.