A edição da Folha de São Paulo desta segunda-feira trouxe interessante matéria sobre a situação dos prestadores de serviços, comumente referidos como PJs, durante a pandemia. A matéria, citando comentário do nosso sócio Cristóvão Macedo Soares, pode ser acessada através do link abaixo, seguido de breves considerações sobre o tema:
https://lnkd.in/dPJJdtv


Por Cristóvão Tavares de Macedo Soares Guimarães


A instigante reportagem e a importância do tema, inspiram uma breve consideração complementar.
O Governo já editou, principalmente através de medidas provisórias, normas para concessão de benefícios ao trabalhador informal, normas visando a preservação do emprego e da renda ( MPs 927 e 936 ), permitindo a suspensão contratual ou a redução da jornada com proporcional redução salarial, mediante a concessão de um benefício emergencial pela União, além de norma, dirigida a empresários, sociedades empresariais e sociedades cooperativas, com determinados limites de faturamento, estabelecendo a possibilidade de financiamento, por dois meses, das suas folhas de pagamento.
As referidas medidas, como bem colocado na matéria, não se aplicam ao trabalhador que presta serviços pessoalmente, mediante pessoa jurídica por ele constituída, ressalvados determinados prestadores de serviços ( Meis e contribuintes individuais), que podem estar abrangidos pela lei 13.982/2020 , caso atendam as condições nela previstas.
Nesse contexto, é oportuno frisar que o ordenamento jurídico atual admite, principalmente a partir da reforma trabalhista, a terceirização de qualquer atividade, conforme já chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, desde que a relação entre o tomador e o prestador de serviços não envolva os pressupostos de uma relação de emprego, sobretudo a presença dos elementos de controle e fiscalização próprios do que se denomina subordinação jurídica. Não se trata, portanto, de regulamentação de fraudes ou de formas de precarização do trabalho, devendo ser também salientado que o menor custo tributário na relação entre pessoas jurídicas é benéfico para ambos os contratantes.
A fragilidade decorrente da pandemia é imensurável para qualquer tipo de trabalhador. O prestador de serviços pode, por um lado, não ter a cobertura das ações promovidas pelo Estado para a preservação de empregos, mas, de outra banda, poderá estabelecer com oseu tomador ou tomadores de serviços, ajustes específicos para o período de crise, não submetidos às exigências específicas estipuladas nas medidas direcionadas aos contratos de emprego.
Partindo-se do pressuposto de que a relação de trabalho entre o tomador e o prestador de serviços é legítima, decorrente de um interesse mútuo e de boa-fé, caberá às partes, levando-se em conta a natureza e a relevância dos serviços, negociarem condições que permitam, de alguma forma, o prosseguimento da atividade ou mesmo a sua interrupção
com a mitigação de prejuízos e custos de parte à parte.

Se, no entanto, a prestação de serviços se revelar fraudulenta, disfarçando a existência, não de uma relação de prestação de serviços específicos ou especializados legitimamente ajustada, mas de uma relação de emprego não formalmente reconhecida, o trabalhador terá a justificativa, apontada na matéria, para reivindicar em Juízo as reparações por danos
patrimoniais e extrapatrimoniais que entender devidas, sobretudo neste momento crítico, em razão da cogitada fraude.

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