Por Rodrigo Bosisio.

Em ação anulatória patrocinada por Bosisio Advogados, o TRT da 1ª Região afastou da base de cálculo da cota de portadores de necessidades especiais (artigo 93 da Lei 8.213/91) os trabalhadores embarcados em plataforma de exploração de petróleo em alto-mar.

Acolhendo nossa tese de defesa, o TRT concluiu que “se afigura razoável que o número de empregados embarcados seja excluído para o cálculo da cota prevista na lei sub examine, notadamente porque os serviços desempenhados não podem ser assumidos por indivíduos cujas peculiaridades desaconselham o labor em plataformas de petróleo.”

O tema é polêmico e delicado, sem dúvida. Mas parece-nos que a salutar e sempre desejável inclusão de portadores de deficiência no mercado de trabalho não pode se dissociar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

E não parece razoável considerar a possibilidade de empregados com deficiência trabalharem em situação de alto risco, e em condições especialíssimas de isolamento, o que afasta o pressuposto do cômputo dessas funções na base de cálculo da cota legal.

Vale dizer, também, que a decisão do STF na ADI 5.760 não teve em mira o tipo de risco funcional aqui tratado.