No dia 8 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, julgando-a procedente para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.
A ADPF em questão foi ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina e questionava a existência da Súmula 450 do TST, argumentando, em síntese, que a orientação jurisprudencial em questão violaria os preceitos fundamentais da Legalidade (art. 5º, II, CF/88), da Reserva Legal e da Separação de Poderes (art. 2º e 60, § 4º, III, da CF/88), pelo fato de criar sanção ao empregador sem amparo no ordenamento jurídico.
O texto da Súmula era no seguinte sentido: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
O artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias quando estas forem concedidas após o prazo legal, ou seja, quando forem concedidas após o ano subsequente ao período aquisitivo. Portanto, o artigo 137 da CLT prevê uma sanção para uma situação específica. Já o artigo 145 da CLT prevê que o pagamento da remuneração das férias (ou do abono, se for o caso) deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
A referida Súmula, portanto, criava uma sanção não prevista na CLT, qual seja, a obrigação de pagamento em dobro (inspirada no art. 137) para a situação em que o empregador descumprisse o art. 145, ou seja, deixasse de pagar as férias naquele período previsto na CLT.
Fonte: STF