Frente à necessidade de manter a economia aquecida e garantir empregos em meio à pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal aprovou, em abril, a MP 936, instaurando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

O objetivo foi mitigar os impactos da pandemia sobre a economia e preservar empregos, permitindo que empresas pudessem recorrer, em caráter de urgência, a medidas especiais para continuarem suas atividades, como a possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário, além de suspensão contratual por determinado período.

Três meses após a divulgação da MP 934, o ato tornou-se a Lei 14.020, que tratou de “medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.

Com as mudanças vieram também as dúvidas, principalmente em relação a benefícios garantidos por lei aos trabalhadores, tais como férias e 13º salário.

O cálculo do 13º salário, em especial, foi tema de divergências, pois cada empresa considerava uma alternativa a seguir. A pressão foi tamanha que o governo emitiu, em meados de novembro, por meio da Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, a Nota Técnica nº 51520/2020/ME. O documento tratou das principais considerações sobre o 13º salário:

A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço. Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

 

Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa

parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.

 

A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções Nota Técnica 51520 (11826535) SEI 19965.125337/2020-19 / pg. 1 temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º, VIII da Constituição Federal de 1988.

Já as considerações sobre as férias foram as seguintes:

Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho. A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.

A formalização da nota técnica pelo Ministério da Economia representou um alívio para empresas que não sabiam qual rumo seguir. Na opinião do sócio do Bosisio Advogados, Rodrigo Bosisio, “embora não tenha força de lei, o governo deu uma orientação à fiscalização do trabalho”. Nelson Guimarães, também sócio, reforçou a importância de efetuar o pagamento de modo proporcional, conforme consta na lei.

“Se um trabalhador firmou com seu empregador um ajuste de suspensão do contrato por três meses, esse trabalhador terá menos 3/12 no cálculo do seu 13º salário. A lei 4.090 considera que mês trabalhado é aquele durante o qual o trabalhador exerceu suas atividades por um período de 15 dias ou mais”.

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