Entra em vigor, no início de setembro, a Lei Complementar 108/2021, que institui o marco legal das startups, pretendendo criar um ambiente de segurança jurídica para investimentos em empreendedorismo inovador.
Entre outros mecanismos de aporte de investimentos, a nova lei se vale da figura do investidor-anjo, que “não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa” e “não responderá por qualquer dívida da empresa” (artigo 8º).
Com este propósito, a lei afasta expressamente a aplicação do artigo 50 do Código Civil (que dispõe sobre a excepcional responsabilização dos administradores) e do art. 855-A da CLT (que trata da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho), entre outras.
Logo em seguida, todavia, a lei ressalva as hipóteses em que for verificado dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor, casos em que a responsabilização será possível.
Não há dúvida de que, se a roupagem de investidor-anjo for utilizada para mascarar a posição de um verdadeiro sócio, isto é, se ficar evidenciado que o “investidor” teve efetiva participação nos processos decisórios da empresa, a fraude ficará caracterizada.
Todavia, por se tratar de hipótese excepcional, e considerando que a fraude não se presume, a comprovação destas circunstâncias deve ser promovida de maneira robusta, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica regularmente instaurado.”