Em acórdão publicado em 12/03/2021, o TST, reafirmando precedentes, concluiu que, mesmo depois de celebrar acordo com seu empregador, outorgando quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, a trabalhadora, se vier a depois descobrir que estava grávida no momento da demissão, pode ter reconhecida, no âmbito de uma nova reclamação trabalhista, sua estabilidade-gestante.

Entendemos, respeitosamente, que este entendimento do TST viola a coisa julgada e os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima.

Ainda que o direito à estabilidade da gestante seja garantido constitucionalmente, não parece possível que ele possa suplantar o instituto da coisa julgada, que também tem estatura constitucional e entre cujos fundamentos estão a busca pela pacificação social e a segurança das relações jurídicas.

Assim como as sentenças de mérito em geral estão sujeitas à chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, os acordos homologados judicialmente, ainda com maior razão, pressupõem que cada parte, assistida por seu advogado, tenha analisado todos os possíveis cenários das pretensões formuladas ou formuláveis, sopesando-as com os benefícios que a proposta de conciliação é capaz de trazer.

De todo modo, ainda que se pudesse superar todos estes obstáculos, parece-nos que o afastamento do acordo e da quitação geral nele outorgada deveria ser buscada, conforme o caso, por meio de ação rescisória ou ação anulatória, em conformidade com a lei processual, e não mediante mero ajuizamento de nova reclamação trabalhista.

Com o devido respeito ao TST e àqueles que com ele concordem, parece-nos que, para além das violações acima apontadas, o entendimento adotado constitui um grave desestímulo à solução negociada dos litígios trabalhistas.