<strong>Por Cristóvão Tavares de Macedo Soares Guimarães</strong>

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<span class=”break-words”><span dir=”ltr”>Em brevíssima síntese, a medida provisória 905/19, que instituiu o contrato de trabalho verde e amarelo e alterava diversos dispositivos legais foi revogada pela MP 955/2020, no prazo limite para a sua apreciação pelo Senado Federal.
Malgrado a estratégia do Governo e lembrando que a MP não poderia ser reeditada na mesma sessão legislativa em que deixou de viger, a intenção original foi consumida pela pandemia, pois a crise econômica instaurada não suportaria o revigoramento das isenções previdenciárias, principal contrapartida à abertura de postos de trabalho sob a nova modalidade contratual.
No âmbito jurídico, impõe-se reconhecer a validade dos atos, perfeitos e acabados praticados com base na MP até a sua revogação. Os contratos verde e amarelo celebrados a tempo e modo, produzirão efeitos até o término das suas respectivas vigências, invadindo ou não período posterior ao ato revogatório assim como, em outro aleatório exemplo, os ajustes de prêmios sob a égide da MP 905, formalizados mediante condições prévias – contra, a rigor, o texto legal que voltou a vigorar – deverão ser respeitados, mesmo que a ocasião dos seus pagamentos esteja ainda por vir. Essas são apenas algumas questões passíveis de futuros debates, oriundas dos descaminhos da MP.</span></span>

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