Por Cristóvão Tavares De Macedo Soares Guimarães

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS ACIDENTES DE TRABALHO, PARTE 1 (TEMA 932 do STF – vinculação do acidente com o risco inerente à atividade)

O STF, como sabido, reconheceu a constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador, por danos decorrentes de acidente do trabalho, quando a atividade normalmente desenvolvida pelos seus empregados os submete a uma situação de risco habitual, com potencialidade lesiva em grau superior.

Todavia, tal posicionamento da E. Corte tem sido sustentado sob interpretação que o distorce, pois dele não se extrai a premissa de que o acidente de trabalho pressupõe atividade de risco e, por consequência, a reparação de danos. O requisito básico para responsabilização objetiva é o efetivo nexo de causalidade entre o acidente e o risco especial da atividade envolvida.

Se o empregado, exercendo funções habituais de risco, sofre um acidente casual, em circunstâncias comuns a atividades de toda natureza, mesmo triviais e a qualquer ambiente laboral, não haverá como se presumir a culpa do empregador, ainda que o evento fortuito caracterize acidente de trabalho.

Nessas condições, a orientação do STF implica observar a regra – responsabilidade subjetiva- sujeitando-se o direito a reparação à comprovação do ato ilícito.

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS ACIDENTES DE TRABALHO – PARTE 2 (TEMA 932 DO STF – dedução do benefício previdenciário)

As condenações em reparações de danos causados por acidente de trabalho, mediante pensões decorrentes de perda da capacidade laborativa, normalmente não admitem a dedução do benefício previdenciário, com base na súmula 229 do STF.

Tal fundamento, a teor da súmula, se justifica quando a reparação tem origem em ato ilícito do empregador, em razão de dolo ou culpa no descumprimento das suas obrigações, ou seja, por aplicação da responsabilização subjetiva.

No entanto, quando a condenação decorre de mera responsabilização objetiva (presunção decorrente do risco especial da atividade), a não dedução do benefício previdenciário gera uma dupla obrigação injustificada, pois o benefício é amparado pelo seguro social (SAT) custeado pelo empregador, de acordo com o grau de risco atribuído à sua atividade, decorrendo, portanto, também da teoria objetiva do risco.

Resultando da mesma teoria jurídica, tanto a reparação judicial quanto o custeio do benefício previdenciário, como compatibilizar a não dedução do benefício com a própria súmula 229/STF e com o princípio do non bis in idem?

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