A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS ACIDENTES DE TRABALHO

TEMA 932 DO STF – dedução do benefício previdenciário:

As condenações em reparações de danos causados por acidente de trabalho, mediante pensões decorrentes de perda da capacidade laborativa, normalmente não admitem a dedução do benefício previdenciário, com base na súmula 229 do STF.

Tal fundamento, a teor da súmula, se justifica quando a reparação tem origem em ato ilícito do empregador, em razão de dolo ou culpa no descumprimento das suas obrigações, ou seja, por aplicação da responsabilização subjetiva.

No entanto, quando a condenação decorre de mera responsabilização objetiva (presunção decorrente do risco especial da atividade), a não dedução do benefício previdenciário gera uma dupla obrigação injustificada, pois o benefício é amparado pelo seguro social (SAT) custeado pelo empregador, de acordo com o grau de risco atribuído à sua atividade, decorrendo, portanto, também da teoria objetiva do risco.

Resultando da mesma teoria jurídica, tanto a reparação judicial quanto o custeio do benefício previdenciário, como compatibilizar a não dedução do benefício com a própria súmula 229/STF e com o princípio do non bis in idem?