A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOS ACIDENTES DE TRABALHO

TEMA 932 do STF – vinculação do acidente com o risco inerente à atividade:

O STF, como sabido, reconheceu a constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador, por danos decorrentes de acidente do trabalho, quando a atividade normalmente desenvolvida pelos seus empregados os submete a uma situação de risco habitual, com potencialidade lesiva em grau superior.

Todavia, tal posicionamento da E. Corte tem sido sustentado sob interpretação que o distorce, pois dele não se extrai a premissa de que o acidente de trabalho pressupõe atividade de risco e, por consequência, a reparação de danos. O requisito básico para responsabilização objetiva é o efetivo nexo de causalidade entre o acidente e o risco especial da atividade envolvida.

Se o empregado, exercendo funções habituais de risco, sofre um acidente casual, em circunstâncias comuns a atividades de toda natureza, mesmo triviais e a qualquer ambiente laboral, não haverá como se presumir a culpa do empregador, ainda que o evento fortuito caracterize acidente de trabalho.

Nessas condições, a orientação do STF implica observar a regra – responsabilidade subjetiva- sujeitando-se o direito a reparação à comprovação do ato ilícito.