Por Cristóvão Tavares de Macedo Soares Guimarães


A não ultratividade dos instrumentos coletivos foi pacificada pela Reforma Trabalhista, na redação do art. 614, §3º, da CLT, que não permite a estipulação da duração de cláusulas de convenções ou acordos coletivos de trabalho superior a dois anos.

Mas há situações excepcionais em que as condições de trabalho ajustadas em normas coletivas impõem a atribuição de efeitos perenes à determinadas cláusulas, nos casos de vácuo temporal nas negociações coletivas. Uma natural hipótese, ao meu juízo, de exceção à regra da não ultratividade afeta os empregados do setor marítimo, pela essencial alternância de períodos de embarque compensáveis com períodos proporcionais de descanso, inerente ao trabalho dessa categoria profissional.

Seria justificável ou factível admitir, pelo simples término da vigência de uma cláusula coletiva, a perda de validade de um regime especialíssimo de duração do trabalho, sempre adotado e indissociável da natureza da atividade empresarial, a exemplo, entre outros, da categoria acima mencionada? O tema certamente não se exaure nessas despretensiosas linhas, que visam apenas provocar reflexões.

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